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NORMAS PARA ESTUDANTES EM EVENTOS MÉDICOS


Agência Nacional de Vigilância Sanitária

Ofício nº 452/2204 – GPROP / DIFRA / ANVISA / MS

" Diante da possível participação de estudantes e outros profissionais não habilitados a prescrever e dispensar medicamentos, informamos que apresentar-se-á irregular a divulgação de medicamento ou qualquer outro produto com a exigência de venda sujeita a prescrição médica ou odontológica., que não seja dirigida única e exclusivamente aos seguintes profissionais de saúde: médicos, dentistas e farmacêuticos."

"Quanto à disposição de amostras-grátis de medicamentos durante os eventos, salientamos que devem ser observados os dispositivos legais que disciplinam o assunto, quais sejam: o artigo 21 da RDC 102/2000, o artigo 170 do Decreto 79.094/1977 e o artigo 6º da Lei 5.991/1973, os quais estabelecem as categorias profissionais às quais compete a dispensação de medicamentos. Deve, ainda, ser observado o artigo 89 da Portaria 344/7998, que dispõe sobre a distribuição restrita aos médicos, observando-se várias limitações. Deste modo, a distribuição de amostras-grátis é restrita aos profissionais habilitados a prescrever e dispensar medicamentos. "


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